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Concessão de regalias nas prisões

Há algum tempo abordei o assunto referente à concessão de regalias às pessoas presas, o que motivou o envio de perguntas e comentários inbox.

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Houve algumas incompreensões, talvez pelo emprego da mencionada palavra, como se a pessoa condenada tivesse o direito de usufruir benesses indevidas.

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Ocorre que as regalias estão previstas em lei e nada mais são do que uma espécie de recompensa àquele que possui bom comportamento carcerário.

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Dentre as recompensas previstas na Lei de Execução Penal estão as regalias e o elogio.

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O Regimento das Unidades Prisionais de São Paulo prevê que as regalias atenderão aos critérios sócieducativos da execução da pena, tudo com o objetivo de ressocializar o indivíduo privado de liberdade.

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Pois bem, dentre as regalias está o de participar de atividades em horário mais flexível, praticar esportes em área específica, além de poder receber visita de pessoa que não consta do rol de visitantes indicados pelo preso.

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Feitos estes comentários, quando ouvirem dizer que ao preso foram concedidas determinadas regalias lembrem-se de que estas estão previstas em lei, embora o rol de benefícios a meu ver não seja taxativo, ou seja, outros podem ser autorizados pelo diretor do estabelecimento.