Hoje cedo entrevistei-me com um cliente que está sendo acusado de praticar roubos de carga. Ele também é suspeito de integrar organização criminosa.
Acusações à parte o objetivo deste post é apontar, de forma bem resumida, a diferença entre organização e associação criminosa.
A organização está prevista na Lei nº 12.850/13, mais precisamente em seu artigo 1º. A associação vem retratada no Código Penal, artigo 288.
A organização deve ser composta por 4 ou mais pessoas; a associação por 3 ou mais.
Nesta as pessoas se unem para praticar quaisquer crimes; naquela a união se destina ao cometimento de crimes cujas penas sejam superiores a 4 anos ou tenham caráter transnacional.
Em comum o vínculo estável e duradouro que deve existir entre os integrantes da organização ou da associação, além da divisão de tarefas.
Caso se trate de uma união esporádica para o cometimento de infrações estaremos diante de um crime agravado pelo concurso de pessoas; neste caso não há que se falar em associação ou organização.
Por fim há decisões judiciais que consideram organização criminosa apenas aquelas uniões caracterizadas por uma maior sofisticação na divisão de tarefas e hierarquia entre seus membros, ao passo que na associação a união se daria de forma mais simplória.