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Homicídio culposo e embriaguez ao volante – consequências na esfera criminal

O trânsito no Brasil é caótico e acidentes ocorrem a todo momento. Inúmeras pessoas perdem a vida todos os dias.

O número de pessoas mortas em decorrência de acidentes de trânsito supera a quantidade daquelas que foram vítimas de crimes com armas de fogo e facas, por exemplo .

Recentemente o assunto voltou à tona e ganhou as manchetes dos jornais devido ao envolvimento de donos de Porsches em atropelamentos. Um deles, ao que parece, estava dirigindo embriagado; o outro atropelou um motoboy após uma suposta discussão.

Em se tratando de crimes de trânsito sempre vem à mente questões como embriaguez ao volante e pagamento de fiança.

Resolvi escrever este artigo para esclarecer quais são as principais consequências jurídicas decorrentes da prática de homicídios culposos na direção de veículos automotores, principalmente porque temos inúmeros clientes respondendo a acusações desse tipo.

De início é muito importante quer se tenha conhecimento do art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com ele, grosso modo, não será imposta prisão em flagrante nem se exigirá fiança daquele que prestar pronto e integral socorro à vítima.

Isso quer dizer que se o condutor vier a atropelar alguém a conduta mais sensata – e humana – a ser adotada é a de prestar socorro. Procedendo dessa forma não haverá prisão ou pagamento de fiança e ele poderá responder ao processo em liberdade.

Além disso não se pode perder de vista a previsão contida no Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente em ser art. 322.

De acordo com ele o delegado de polícia poderá conceder fiança caso a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Uma breve observação. As disposições do CPP são aplicáveis aos crimes de trânsito em virtude do contido no art. 291 do CTB.

Assim, como a pena do homicídio culposo vai de 2 a 4 anos de detenção conclui-se que é cabível a fiança.

Pois bem, mas e se o motorista que atropelou estiver embriagado?
Também nessa hipótese o correto é que ele preste socorro à vítima.

No entanto, que fique claro. Em sendo constatada a embriaguez haverá prisão em flagrante, pois se trata de um homicídio qualificado; a pena de reclusão é de 5 a 8 anos.

Aqui é relevante que se façam algumas ressalvas. Como a pena máxima é superior a 4 anos o delegado não pode arbitrar fiança, apenas o juiz.

Nesse caso o condutor seria preso em flagrante e submetido à audiência de custódia para que o magistrado decida se ele responderá ao processo em liberdade.

Outra questão relevante e que deve ser levada em consideração.

Se o condutor embriagado vier a atropelar alguém o delegado de polícia e o juiz poderão concluir que não se trata de um homicídio culposo, mas doloso, ou seja, aquele em que há intenção de matar.

A pessoa não bebe com a intenção de dirigir e matar alguém, mas no direito há uma figura conhecida como dolo eventual.

Nesse tipo de dolo o condutor prevê o resultado de uma conduta (mesmo estando bêbado e sabendo que o risco de atropelar alguém é grande vou dirigir) e assume o risco de produzi-lo (optei por dirigir bêbado e matei).

Nessa hipótes, considerando que o homicídio foi praticado com dolo eventual o juiz normalmente impõe ao condutor prisão preventiva, ou seja, aquela que não tem prazo de duração.

E salienta-se que referida modalidade de prisão é cabível naqueles casos em que a pena prevista é superior a 4 anos; vide art. 313, I, do CPP.

A pena para quem comete homicídio no trânsito estando embriagado, repita-se, é de 5 a 8 anos de reclusão.

Para finalizar outro ponto importante. Se o condutor atropelou e matou uma pessoa estando embriagado, ainda que o homicídio venha a ser considerado culposo, não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; é o que consta do art. 312-B do CTB.

Em suma não terá o direito de prestar serviços à comunidade ou mesmo pagar determinado valor em substituição à prisão, que, ademais, deverá ser cumprida.

André Pereira