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A concessão de fiança nos casos envolvendo a Lei Maria da Penha

Embora eu atue em casos envolvendo a Lei Maria da Penha (LMP) faz tempo, vira e mexe me surgem dúvidas a respeito de alguns procedimentos relativos a essa lei.

Há alguns dias recebi a ligação de um cliente, o qual havia sido detido por ter agredido a esposa na delegacia. Ambos haviam sido conduzidos para lá em virtude de desentendimentos e xingamentos recíprocos.

Logo de início o cliente informou que sua esposa tinha sido liberada pela autoridade e que ele ficaria preso; indagou o que eu poderia fazer a respeito.

Recebi a pergunta como um soco no estômago, pois eu deveria respondê-la de bate pronto, mas momentaneamente tive um branco.

A conduta por ele praticada está prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal que diz respeito, em resumo, à agressão de cônjuge ou companheiro. A pena vai de 3 meses a 3 anos de detenção.

Lesão corporal é um crime afiançável, mas a praticada no âmbito doméstico também o é? Foi essa a dúvida que tive no momento e que não respondi imediatamente; explico o motivo.

De acordo com o artigo 322 do Código de Processo Penal o delegado poderá conceder fiança nos casos de crimes cujas penas máximas não sejam superiores a 4 anos; a pena máxima da lesão é 3.

O artigo 324, IV, dispõe que não será concedida fiança quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

O artigo 20 da LMP, por sua vez, prevê que em qualquer fase do inquérito caberá a prisão preventiva do infrator a ser requerida, dentre outros, pelo delegado.

Tudo isso veio à minha mente em fração de segundos e esquematizei o problema da seguinte forma: o cliente cometeu lesão. Trata-se de crime afiançável. Ocorre que a vítima foi sua esposa e, portanto, incide a LMP.

Em regra ele pode ser beneficiado com a concessão da fiança.

No entanto o artigo 20 da LMP menciona a possibilidade de o agressor ser preso preventivamente.

A prisão preventiva poderá ser imposta pelo juiz quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (o agressor).

Ora, o crime em tese estava provado, pois foi cometido dentro da delegacia. Não havia dúvidas de que meu cliente era o autor.

Havia perigo para a vítima com a “liberdade do imputado” por ter a agressão ocorrido, inclusive, dentro da delegacia? Se ele fosse libertado ela correria riscos?

As duas hipóteses, concessão de fiança ou denegação com o consequente requerimento do delegado ao juiz para a imposição de prisão eram igualmente plausíveis, daí o branco que comentei acima.

Chegando à delegacia expus ao delegado que não há na lei qualquer impedimento à fiança em caso de lesão corporal, ainda que praticada contra a esposa ou companheira.

A única possibilidade de o delegado não arbitrá-la ocorre quando o agressor viola medida protetiva. Nesse caso só o magistrado pode concedê-la.

Comprovada a inexistência de impedimento faltava, apenas, a demonstração de que não estavam previstos os requisitos para a prisão preventiva.

Para tanto expliquei que meu cliente não voltaria para casa, que o fato se deu em virtude do estado de ânimo de ambos e que a agressão se deu porque a vítima depredou seu carro, isso sem desconsiderar seus bons antecedentes, emprego fixo, enfim o de praxe.

Além disso muito provavelmente o juiz concederia medidas protetivas à vítima, a qual estaria em tese mais protegida.

Diante dessa explanação o delegado optou por conceder fiança e conseguimos resolver o problema.

Meu cliente foi liberado e pode ir para casa, da mãe.

Passados alguns dias eu soube que ambos, vítima e agressor, voltaram a se relacionar e que passaram a morar juntos novamente.

Esse por vezes é o desfecho de alguns casos envolvendo as ocorrências relacionadas à LMP.

Por óbvio que esse fato constatado empiricamente não minimiza o grave problema relacionado às agressões – e muitas vezes morte, a que muitas mulheres estão diuturnamente sujeitas.

É também, mas principalmente por isso que toda violência deve ser prevenida, evitada e as denúncias rigorosamente apuradas, mas sempre com o respeito ao contraditório a que qualquer pessoa tem direito, mesmo o potencial agressor.