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Alteração no Código de Trânsito Brasileiro

Levo ao conhecimento de vocês uma notícia que veiculei dia 20 p.p. na página que administro, chamada Advocacia André Pereira. Reputo de grande importância; recomendo a breve leitura.

AUMENTO DE DE PENA – CRIMES DE TRÂNSITO – MOTORISTAS EMBRIAGADOS OU SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA

Entrou em vigor ontem, dia 19/04, a Lei nº 13.546/17, que modificou artigos do Código Brasileiro de Trânsito. De acordo com ela aqueles que cometerem homicídio culposo ou lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, estando embriagados ou sob os efeitos de substâncias que causem dependência, terão as penas aumentadas. A pena relativa ao homicídio foi aumentada de 2 a 5 anos para de 5 a 8. A sanção referente à lesão corporal passou de 6 meses a 2 anos para de 2 a 5 anos.

Importante esclarecer, diferentemente do que vem sendo veiculado em mensagens de whatsapp, que a pena a ser imposta àquele pego dirigindo embriagado, sem se envolver em acidente que cause lesão ou morte, continua a mesma, ou seja, de 6 meses a três anos.

O denominado racha também passou a ser crime; vide a redação do artigo 308 do CTB:

“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Detenção de 6 meses a 3 anos.

Basicamente é isto, sem desconsiderar as sanções relativas à proibição de obter permissão para dirigir etc.