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Embriaguez ao volante: recusa ao teste do bafômetro, prisão e multa.

Sempre que participo de alguma confraternização em que há o consumo de bebidas alcoólicas recebo perguntas a respeito do denominado teste do bafômetro.

As dúvidas giram em torno da eventual obrigatoriedade de se submeter ao exame, possibilidade de prisão e imposição de multa.

Diante disso resolvi escrever esse breve artigo com o objetivo de elucidar essas questões.

De início é conveniente esclarecer um aspecto que considero importante.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê punição àquele que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool ou outra substância que determine dependência.

Percebe-se, portanto, que o álcool não é o único elemento capaz de alterar a dita capacidade.

Daí que a denominação “embriaguez ao volante” não parece ser a mais indicada; é ao menos incompleta.

O fato é que a lei não atribuiu um nome à conduta de dirigir embriagado ou sob efeito de outra substância; basta que seja lido o artigo 306 do CTB.

Voltando à questão principal. Ninguém é obrigado a se submeter ao teste do etilômetro, conhecido como bafômetro.

Ocorre que a recusa dá ensejo à multa conforme o artigo 165-A do CTB.

Entretanto, se a pessoa for surpreendida conduzindo veículo sob a influência de álcool, atestada pelo bafômetro, além de multada poderá ser presa.

Já que a multa será imposta de qualquer forma então o melhor é se recusar ao teste, pois pelo menos haverá chance de não ser condenada criminalmente.

Um ponto relevante. Beber e dirigir não é crime, mas infração administrativa a teor do artigo 165 do CTB. Crime é conduzir com a capacidade psicomotora alterada conforme se depreende do mencionado artigo 306.

Ainda assim, para que exista crime o resultado do teste do bafômetro deverá indicar: concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou; concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

Conclui-se desse modo que se a concentração for inferior a esses parâmetros em tese não haverá crime, mas infração administrativa com a consequente imposição de multa.

Por outro lado o resultado do bafômetro não é o único meio de atestar a embriaguez, embora talvez seja o principal.

De acordo com o artigo 306 a alteração da capacidade psicomotora também pode ser aferida por meio de sinais, na forma disciplinada pelo Contran, tais como voz pastosa, andar cambaleante, hálito etílico e olhos vermelhos.

A aferição desses sinais é subjetiva, mas não vou entrar nessa questão, pois o artigo se refere à problemática relativa ao bafômetro.

Essas são algumas das questões pertinentes à chamada embriaguez ao volante.

O ideal, recomendável e prudente é não dirigir estando sob a influência de bebida alcoólica ou outra substância capaz de alterar a capacidade psicomotora.

Entretanto, se alguém vier a cometer essa irresponsabilidade e for abordado é aconselhável não fazer o teste; a multa será inevitável, mas a condenação criminal pode não ser.

Em resumo se beber não dirija, mas se dirigir e for pego contrate um advogado.